Alterada a legislação de estrangeiro para conceder residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional

Foi alterada a legislação sobre a situação jurídica do estrangeiro no Brasil (Lei nº 6.815/1980) para conceder residência permanente às vítimas de tráfico de pessoas no território nacional, independentemente de sua situação migratória e de colaboração em procedimento administrativo, policial ou judicial.

O visto ou a residência permanentes poderão ser concedidos, a título de reunião familiar aos cônjuges, companheiros, ascendentes e descendentes, e a outros membros do grupo familiar que comprovem dependência econômica ou convivência habitual com a vítima.

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