Tributos e Contribuições Federais - Pedido de Restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso de indébitos

A Receita Federal publicou no DOU de 30/09/2016 duas normas que tratam sobre o pedido de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso de indébitos tributários, inclusive previdenciário.

Trata-se das seguintes normas:

a) Portaria RFB nº 1.453/2016, que estabelece procedimentos para o reconhecimento de direito creditório em processo de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso;

Segundo a referida norma, as decisões nestes processos devem ser proferidas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; quando o reconhecimento de direito creditório resultar em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), essa decisão deve ser proferida por 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e no caso de ser superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a decisão será proferida por 3 (três) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

b) Instrução Normativa RFB nº 1.661/2016: que estabelece novos procedimentos a serem observados na restituição e compensação de créditos previdenciários.

Dentre as determinações estabelecidas temos:

b.1) Na hipótese de decisão transitada em julgado, o auditor fiscal competente para dar cumprimento a essa decisão poderá exigir, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão;

b.2) é considerado como pendente de decisão administrativa o pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre os mesmos.

A íntegra da Portaria RFB nº 1.453/2016 e da Instrução Normativa RFB nº 1.661/2016 estão disponíveis para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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