Receita Federal traz esclarecimentos sobre a suspensão das contribuições incidentes sobre fretes contratados por pessoa jurídica exportadora

A RFB esclareceu que a suspensão da incidência da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, sobre as receitas relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional, de que trata o inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40, não alcançando receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.

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