Esclarecida a regra da dispensa de retenção previdenciária por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional na cessão de mão de obra ou empreitada

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil por meio de norma publicada hoje  esclareceu que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (art. 31 da Lei nº 8.212/1991), exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos geradores ocorridos desde janeiro de 2009.

A íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 137/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

Obs.: Para logar na área do Cliente Objetiva basta informar o nome do usuário e a senha (constantes da primeira página do contrato de assinatura do Informativo Objetiva) e clicar no menu: Diário Oficial.