Receita Federal traz novas disposições sobre a ECD
A RFB editou nova norma que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Dentre as alterações, ora introduzidas, é possível destacar::
a) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém (anteriormente, a validade da ECD estava condicionada à autenticação pelos órgãos de registro);
b) a autenticação da ECD será comprovada por recibo de entrega emitido pelo Sped;
c) a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra;
d) ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais;
e) os livros contábeis e documentos compreendidos na ECD devem ser assinados digitalmente, utilizando-se certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital;
f) as pessoas jurídicas imunes e isentas estão obrigadas a manter escrituração contábil.
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.660/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
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