Promovidas alterações na legislação relativa ao Selo Fiscal exigido nas operações com água mineral, natural ou artificial

Foram promovidas alterações no CTE-GO/1991 e na Lei nº 13.194/2016, que trata da autorização para concessão de benefícios fiscais, sendo determinado o seguinte:

a) em relação ao CTE:

a.1) entre os solidariamente obrigados ao pagamento do imposto estão o remetente, depositário, possuidor ou detentor de água mineral, natural ou artificial, acondicionada em embalagem sem o Selo Fiscal de controle ou Eletrônico correspondente ou irregular;

a.2) o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, fica sujeito à utilização de Selo Fiscal de Controle (o que já estava previsto) e Selo Fiscal Eletrônico (novidade) nas mercadorias de sua fabricação;

a.3) é vedada a autorização para aquisição de selos para o contribuinte que estiver irregular com o pagamento do ICMS;

a.4) a multa relativa ao Selo Fiscal passa a ser de R$ 30,00 para cada unidade de produto sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular, e no mesmo valor para cada unidade de Selo Fiscal de Controle, pela não comunicação de seu extravio, perda ou inutilização dentro do prazo regulamentar;

b) em relação à Lei nº 13.194/2016, o Governo do Estado foi autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, mesmo para o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, quanto às operações destinadas a Goiás, no valor correspondente ao das aquisições de Selos Fiscais de Controle ou Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração.

A íntegra da Lei nº 19.434/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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