Recebimento Conjunto de Benefícios Previdenciários - Cumulatividade

Você sabia que alguns benefícios Previdenciários podem ser cumulativos? Ou seja, o segurado poderá receber conjuntamente!

As normas trabalhistas trazem situações em que é possível a cumulação de benefícios:

a) Aposentadoria e pensão por morte:

Não há mais a vedação à percepção conjunta de aposentadoria rural e pensão por morte rural, anteriormente prevista no art. Art. 6º, §2º da Lei Complementar 16/1973[2], porém deve ser observado o princípio tempus regit actum, conforme a época do óbito.

b) Pensão por morte

É possível cumular mais de uma pensão por morte quando uma for proveniente de falecimento de cônjuge ou companheiro e a outra de falecimento de filho, questão que  se torna mais complexa, uma vez que a dependência econômica do cônjuge  ou companheiro é presumida (art. 16, §4º da Lei 8213/91) e a dependência econômica com relação aos filhos deve ser comprovada e em havendo recebimento de pensão de cônjuge ou companheiro previamente, difícil se torna a comprovação da dependência em relação ao filho, que não se resume a mero auxílio financeiro.

c) Salário-maternidade:

Caso a segurada mantenha vínculos de emprego concomitantes, é possível a percepção cumulada do benefício de salário maternidade relativo a cada um dos vínculos, conforme o disposto no art. 98 do Decreto 3.048/99[5].

d)      Auxílio-doença e auxílio-acidente:

O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado[6] . Assim a concessão do benefício pressupõe a cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, e conforme mencionado acima, é indevida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente em razão de lesões decorrentes do mesmo fato gerador.

Porém, pode ocorrer que o segurado já em gozo de auxílio-acidente venha  a sofrer de mal incapacitante que enseje a concessão de auxílio-doença, diverso daquele que deu origem ao auxílio-acidente, e nesse caso será possível a acumulação dos dois benefícios.

d) Pensão especial para portadores da síndrome da Talidomida e benefícios previstos no RGPS:

É possível, diante da natureza indenizatória do benefício, a cumulação da pensão especial paga aos portadores da Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei  7070/82 com benefícios previstos no RGPS.

Porém, o benefício em comento é inacumulável com os benefícios assistenciais da Lei 8742/93 e com a renda mensal vitalícia (Lei 6.179/74), por se tratarem de benefícios pagos com recursos da União.

e) Seguro desemprego e auxílio-reclusão:

O Decreto 3.048/99 inova ao permitir, em seu art. 167, §2º, a acumulação de seguro-desemprego com o auxílio-reclusão, hipótese não contida no parágrafo único do art. 124.

Para ter acesso a  mais conteúdos como este, torne-se um cliente objetiva. Entre em contato com nossos consultores de vendas no e-mail objetiva@objetivaedicoes.com.br ou ligue 62 3088-7000.