Dacon - Normas para apresentação

A Secretaria da Receira Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 940/2009 (publicada no DOU de 21/05/2009) instituiu normas para apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON).

De acordo com o que prevê a Instrução, estão dispensados da apresentação do Dacon:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Sistema;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos, mensais ou semestrais, em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos da administração direta da União;

V - as autarquias e as fundações públicas federais;

VI - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - os consórcios de empregadores;

VIII - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

IX - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

X - os condomínios edilícios;

XI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

XII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

XIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

XIV - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

XV - os fundos públicos de natureza meramente contábil;

XVI - os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica;

XVII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

XVIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.

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