Contribuinte com bens no exterior pode antecipar recursos para pagar tributos
A Receita Federal publicou a Instrução no Diário Oficial desta sexta-feira
Os contribuintes com bens no exterior poderão antecipar a entrada de recursos no país para pagar os impostos referentes a esses capitais. A Receita Federal publicou na sexta-feira (29) no Diário Oficial da União instrução normativa que facilita a regularização de ativos externos.
Em nota, o Ministério da Fazenda informou que alguns contribuintes não tinham dinheiro no país para pagar os tributos, condição essencial para a regularização, também chamada de repatriação. Por isso, a pasta decidiu permitir que a entrada dos recursos seja antecipada, desde que o dinheiro seja usado exclusivamente para esse fim.
Além da instrução normativa, o Banco Central publicou normas que asseguram aos bancos que os recursos antecipados pelo contribuinte sejam totalmente usados para o pagamento dos tributos devidos. Algumas instituições financeiras não permitiam a entrada desses recursos por alegarem ser necessário que o Banco Central e a Receita esclarecessem as normas da Lei de Repatriação.
Uma das principais medidas para reforçar o caixa do governo em ano de crise econômica, a regularização de ativos no exterior, começou a vigorar em abril e vai até 31 de outubro. Os contribuintes com recursos mantidos legalmente em outros países poderão regularizar a situação fiscal no país. Os ativos poderão ser mantidos no exterior ou serem repatriados ao Brasil, desde que o contribuinte pague 15% de Imposto de Renda e 15% de multa.
A medida deverá ajudar a acelerar a entrada de recursos, com a regularização. O governo espera arrecadar R$ 21 bilhões com o procedimento. Até agora, cerca de R$ 8 bilhões entraram nos cofres federais. As informações são da Agência Brasil.
(Redação - Agência IN)
FONTE COMPLEMENTAR: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Instrução Normativa RFB nº 1654, de 27/07/2016 - DOU 29/07/2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º - O art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - ...................................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único - O declarante poderá antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Dercat, desde que realize o pagamento do imposto e da multa de que tratam os incisos II e III do art. 5º no momento em que os recursos se tornarem disponíveis no País." (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID