SIT - Análise e encerramento de processos de auto de infração de multas e Notificações de FGTS/CS - Uniformização de procedimento

A Secretaria de Inspeção do Trabalho regulamentou, por meio da Instrução Normativa nº 125/2016 (DOU 22/07/2016) os procedimentos adotados na atividade de análise e de encerramento de processos de auto de infração trabalhista e de notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social.

De acordo com a referida norma, as análises deverão atender, no mínimo, aos seguintes critérios técnicos:

a) A análise da regularidade formal do processo, tal como a dos requisitos estabelecidos na Portaria MTE nº 854/2015, deve preceder a análise do mérito, ambas na mesma manifestação, sem prejuízo de eventual diligência para saneamento, quando for o caso.

b) As solicitações de oitiva do AFT autuante e de realização de diligência, feitas pelo AFT analista, devem ser acompanhadas de relatório que justifique o pedido e especifique o fato que pretende esclarecer;

c) Apreciação das provas apresentadas ou solicitadas no processo, inclusive eventual pedido de produção de prova não documental, bem como sobre todas as questões de fato e de direito pertinentes, suscitadas na defesa ou no recurso;

d) Pertinência da fundamentação em relação à infração objeto do auto, com elaboração de peça com fundamentos suficientes para sustentar decisão, seja da autoridade regional, em caso de defesa, seja da autoridade superior, em caso de recurso;

e) Elaboração, quando for o caso, de Termo de Alteração de Débito ou, na sua impossibilidade devidamente fundamentada, demonstrativo onde conste o valor devido total e por competência, em caso de proposta de procedência parcial em processo de notificação de débito;

f) Apresentação de conclusão onde conste proposta clara e conclusiva a respeito da decisão a ser proferida pela autoridade, coerente com os fundamentos apresentados, observando as possibilidades previstas no art. 32 da Portaria MTE nº 854/2015;

g) Observância às orientações técnicas da Secretaria de Inspeção do Trabalho, assim entendidos os atos declaratórios, as notas técnicas, as instruções normativas, as portarias, os precedentes administrativos e outros atos de natureza técnica de competência do Órgão;

h) A análise deve se ater ao exposto na defesa ou no recurso, salvo no caso de vícios insanáveis que acarretem a nulidade do auto de infração, pois estes, ainda que não suscitados, devem ser declarados de ofício;

i) A critério da chefia imediata, poderá ser solicitado ao AFT analista que verifique, de ofício, os recolhimentos de FGTS e CS anteriores à data de apuração ou da lavratura da Notificação de Débito, conforme o caso, utilizando os sistemas de consulta aos dados fornecidos pela CAIXA;

A íntegra da Instrução Normativa nº 125/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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