IRPF - Prazo de recolhimento do imposto sobre o ganho de capital na transferência de bens e direitos aos herdeiros ou legatários - Alteração
A Receita Federal alterou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.620/2016 (DOU 23/02/2016), o prazo de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre o ganho de capital apurado na transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários, o qual deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.
Na redação anterior do § 5º do art. 10, ora alterado, o prazo de recolhimento era até 30 dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
Dessa forma, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81/2001, o recolhimento do IRPF devido sobre o ganho de capital deve ocorrer até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:
a) da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;
b) da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
c) do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
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