Tributos e Contribuições Federais - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI - Alteração

O Governo Federal alterou, por meio do Decreto nº 8.656/2016 (DOU - Ed. Extra de 29/01/2016), a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi e o Decreto nº 7.555/2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória  nº 540/2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras providências, cuja ementa foi alterada por este Decreto.

Dentre as alterações promovidas na TIPI, temos:

a) a exclusão do regime tributário do IPI dos seguintes produtos classificados na TIPI:

a.1) chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;

a.2) sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e

a.3) fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.

Esses produtos passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.

b) Foram suprimidas as Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2) e NC (24-1) da Tipi.

As demais alterações constam da íntegra do Decreto nº 8.656/2016, o qual está disponível para consulta na Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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