Acidente do trabalho com vítima fatal - Morte do empregado

Em caso de acidente fatal relacionado ao trabalho ou de doenças do trabalho que resultem em morte do empregado, além da emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho, a Portaria MTE nº 589, de 28/04/2014, estabelece que o empregador é obrigado:

a) a comunicar o fato à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próximo de onde ocorreu o acidente;

b) informar o fato ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio de mensagem eletrônica que será encaminhada para o endereço dsst.sit@mte.gov.br.

Tanto o comunicado ao MTE como a mensagem eletrônica devem ser enviadas no prazo de 24h e deverão conter as seguintes informações: nome do empregador, CNPJ, CEI ou CPF, endereço e telefone da empresa, Número da CAT registrada, data do óbito, nome do acidentado, endereço do acidente, situação geradora do acidente.

No caso de acidente fatal com empregado que trabalha na construção civil, a empresa deve tomar as seguintes providências (NR-18, item 18.31):

a) comunicar o acidente fatal, de imediato à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que repassará a informação imediatamente ao sindicato da categoria profissional do local da obra;

b) isolar o local onde ocorreu o acidente, preservando suas características até a liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do MTE;

O Ministério do Trabalho tem o prazo de 72 horas, contado da data do protocolo de recebimento da comunicação escrita, para fazer a investigação e, logo após, poderá ser feito a liberação do local.  

No site da Objetiva (http://www.objetivaedições.com.br/) - Área do Cliente Objetiva - menu: Previdência Social - Item: Acidente de Trabalho, você pode obter diversas outras informações à respeito desse assunto (Considerações previdenciárias, considerações trabalhistas e considerações sobre segurança e medicina do trabalho)

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