Sociedade unipessoal de advocacia - Opção pelo Simples Nacional - Impossibilidade

O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=9a10e77a-c04d-488e-9d47-956a63041b73), a informação de que a Sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional.

Segundo a RFB, em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada "sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei nº 13.247, de 12/01/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da Advocacia, entretanto, aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional.

Segundo, ainda, a RFB, essa vedação decorre do fato de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional, faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.