IRRF - Remessa de valores ao exterior - Regras - Alteração
A Receita Federal do Brasil alterou, por meio da Instrução Normativa nº 1.611/2016 (DOU 26/01/2016), as regras de incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
De acordo com a mencionada norma, desde 1º.01.2016:
a) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, destinados ao pagamento de prestação de serviços decorrentes de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 25%, devendo também incidir sobre as despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos e pacotes de viagens;
b) estão sujeitos ao IRRF, à alíquota de 15%, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, salvo se se tratar de companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
A referida norma estabeleceu ainda que não se sujeitam à retenção do IRRF:
a) as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência;
b) as remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.
c) em relação às remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
A norma em referência também revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011, que dispunha sobre a isenção do IRRF, concedida no período compreendido entre 1º.01.2011 e 31.12.2015, no caso de remessas de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
A íntegra da Instrução Normativa nº 1.611/2016 está disponível para consulta na Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
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