IRRF - Incidência sobre as aplicações financeiras de pessoa física que adquire a condição de não residente - Esclarecimentos da RFB

A Receita Federal esclarece, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2016 (DOU 20/01/2016), que no caso de pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente, para fins de aplicação do regime especial de tributação aplicável ao investidor estrangeiro não residente em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/1996, deverá o responsável tributário: 

 

a) exigir da pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente a comprovação de que apresentou a Comunicação de Saída Definitiva do País à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e 

 

b) reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente. 

 

No caso de aplicações financeiras não sujeitas à retenção do IRRF nos termos da letra "b" acima descrita, deverá o contribuinte ou seu representante legal apurar e recolher o imposto na forma prevista na legislação vigente. 

 

A íntegra do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2016 está disponível para consulta na Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

 

 

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