Estatuto da OAB - Alteração no Capítulo II que trata dos direitos dos advogados

O Governo Federal alterou, por meio da Lei nº 13.245/2016 (DOU 13/01/206), o art. 7º da Lei nº 8.906/1994 que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 

Além dos direitos já descritos no Estatuto da OAB, a alteração permite ao advogado:

a) examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;  

b) assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração a apresentação de razões e quesitos;  

A íntegra da Lei nº 13.245/2016 está disponível para consulta na Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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