Legislação Societária - Estatuto da Advocacia - Alteração - Constituição de sociedade unipessoal de advocacia - Autorização

O Governo Federal alterou, por meio da Lei nº 13.247/2016 (DOU 13/01/2016), a Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, para estabelecer que além de poder reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia os advogados também podem constituir sociedade unipessoal de advocacia.

Para tanto, é necessário observar as regras estabelecidas na mencionada lei, entre as quais destacamos:

a) a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiverem sede;

b) aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber;

c) nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional;

d) o ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no conselho seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar;

e) a sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

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