ICMS/GO - Contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e Prestadores de serviço de telecomunicação - Prazo de pagamento - Alteração

A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás alterou, por meio da Instrução Normativa GSF nº 1.246/2015 (DOE/GO 29/12/2015), os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho 1994 para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicações.

De acordo com a referida norma, o ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual:

I - de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação;

II - de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido o período de apuração anterior, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.

A íntegra do Instrução Normativa GSF nº 1.246/2015 está disponível para consulta na Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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