Medida Provisória nº 690/2015 - Conversão, com emendas, na Lei nº 13.241/2015
O Governo Federal converteu na Lei nº 13.241/2015 (DOU ed. extra - 31/12/2015), com emendas, a Medida Provisória nº 690/2015 que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011; e altera as Leis nºs 13.097/2015, e 11.196/2005.
De acordo com o estabelecido na norma:
a) as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), ficam excluídos do regime tributário previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798/1989 (tributação por classes de valores).
Em decorrência disso, aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a fato gerador, contribuintes e responsáveis, base de cálculo e cálculo do imposto.
Quando a industrialização dos mencionados produtos ocorrer por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto no inciso I.
b) Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, serão aplicadas as alíquotas integrais da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos:
b.1) unidades de processamento digital classificados no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI;
b.2) máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi;
b.3) máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi;
b.4) teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi;
b.5) modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi;
b.6) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e que não possuem função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi;
b.7) telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi;
b.8) equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi.
Também foi alterado o art. 29 da Lei nº 11.196/2005 para estabelecer que nas vendas dos produtos acima descritos, não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e o art. 34 da Lei nº 10.833/2003.
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