Tributos e contribuições federais - Bens de viajantes - Alteração

O Secretário da Receita Federal do Brasil alterou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.601/2015 (DOU de 15/12/2015), diversas disposições na legislação tributária federal.

Dentre elas, destacamos a alteração do § 2º do art. 2º, art. 33 e § 5º do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, conforme descrito abaixo:

a) § 2º do art. 2º: incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.  

b) art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010: não poderão integrar a bagagem de crianças ou adolescentes, mesmo quando acompanhados de seus representantes legais, os seguintes produtos: bebida alcoólica, produtos de tabacaria ou outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química.

c) art. 35, § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010: os residentes no exterior que ingressem no País para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao País, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro, com isenção de tributos, com móveis e outros bens de uso doméstico e ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, novos ou usados, observando-se que os bens novos deverão estar acompanhados de sua documentação de aquisição ou justificativa pela sua eventual inexistência, sendo que a não apresentação poderá ensejar aplicação de procedimento especial.

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.601/2015 está disponível para consulta na Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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