Desoneração da folha de pagamento - Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens - Esclarecimentos da RFB

A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2015 (DOU 11/12/2015), que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme o inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, aplica-se às empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos da legislação específica.

Empresas que tenham como atividade econômica principal outro ramo de negócio, ainda que exerçam atividades enquadradas nas classes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) citadas especificamente para as empresas mencionadas acima, não fazem jus à desoneração.

As empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros, classificada na classe 5811-5/00 da CNAE 2.0, por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão, não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias de 20% sobre as remunerações pagas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991).

As empresas que têm como atividade econômica principal, nos termos da legislação, a edição de revistas e periódicos, classificada na classe 5813-1/00 da CNAE 2.0, por serem empresas jornalísticas, estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso XVI do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546/2011.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2015 está disponível para consulta na Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

Obs.: Para logar na área do Cliente Objetiva basta informar o nome do usuário e senha (constantes da primeira página do contrato de assinatura do Informativo Objetiva) e clicar no menu: Diário Oficial.