Desoneração da folha de pagamento - Data de opção da CRB para o ano 2015 e regra de contribuição empresarial sobre a gratificação natalina - Esclarecimentos da RFB

A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9/2015 (DOU 10/12/2015), que a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, que trata da desoneração da folha de pagamento, excepcionalmente para 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), relativa a dezembro/2015 e com vencimento em 20.01.2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos, dada pela Lei nº 13.161/2015, começa a viger em 1º.12.2015, conforme disposto no inciso I do caput do seu art. 7º.

Ficou estabelecido, ainda, que a empresa submetida à CPRB até a competência novembro/2015 que não fizer, para 2015, a opção pela contribuição substitutiva fica obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária empresarial de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991), sobre o valor de 1/12 do 13º salário dos citados segurados, referente à competência dezembro/2015. A mencionada contribuição previdenciária patronal de 20% deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º salário integral para novembro/2015.

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