Desoneração da Folha de Pagamento - Empresas de transporte de passageiros - Redução de alíquota

A Lei nº 13.202/2015, dentre outras providências, alterou o art. 7º-A da Lei nº 12.546/2011, para estabelecer a redução da alíquota de contribuição previdenciária sobre a receita bruta para as empresas de transporte coletivo de trabalho de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento).

Nessa condição estão as empresas identificadas nos incisos III, VI e VI do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, quais sejam:

a) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

b) empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

c) empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0.

Ressalta-se, ainda, que os efeitos da alteração de alíquota acima mencionada são retroativos a 1º/12/2015.

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