Lei nº 13.202/2015 - Conversão da MP nº 685/2015, com emendas - Alterações importantes na Legislação previdenciária

A Media Provisória nº 685/2015 foi convertida na Lei nº 13.202/2015, a qual, dentre outras providências, instituiu  o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT e alterou a Lei nº 8.212/1991 (que trata do custeio da Previdência Social) e a Lei nº 8.213/1991 (que trata dos benefícios da Previdência Social).

Dentre as medidas adotadas na Lei nº 13.202/2015, destacamos:

a)         Foi instituído o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, onde o sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial. 

b)         Ficou estabelecido que a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil também se equiparada a empresa, tanto para fins de custeio como de benefícios previdenciários;

c)         Foi acrescido o § 15 ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991 para estabelecer que na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas;

d)         Foi alterado o art. 24 da Lei n 8.212/1991 para adequar a contribuição do empregador doméstico à Lei Complementar nº 150/2015;

e)         Foi acrescido o § 11 ao art. 28 da Lei nº 8.212/1991, o qual conceitua o salário de contribuição, para estabelecer que será considerado remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094/1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo do salário de contribuição;

f)         Foram alterados os incisos I e II do § 2º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 para estabelecer que a contribuição do empregador doméstico, em relação ao empregado doméstico que lhe presta serviço, deverá ser paga no dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia 7 (data de recolhimento do Simples Doméstico).

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