Simples Doméstico - Competência Novembro/2015 - Último prazo para recolhimento: 07/12/2015
De acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 150/2015, o empregador doméstico está obrigado a recolher hoje (07/12/2015), através da guia Simples Doméstico, os encargos devidos sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados domésticos, relativos à competência novembro/2015.
Referido recolhimento se dá mediante o Documento de Arrecadação eSocial (DAE), gerado no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), disponibilizado no Portal http://www.esocial.gov.br/, de acordo com os seguintes valores:
a) 8%, 9% ou 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, conforme o seu salário-de-contribuição;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a Seguridade Social, a cargo do empregador doméstico, calculada sobre o salário-de-contribuição;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2%, para fins de pagamento da indenização compensatória relativa à dispensa sem justo motivo ou por culpa recíproca; e
f) Imposto de Renda Retido na Fonte, se a remuneração paga, efetuadas as deduções legais permitidas, for igual ou superior a R$ 1.903,99, mediante aplicação da tabela progressiva vigente.
Lembra-se, ainda, que sobre a citada remuneração de novembro/2015, também devem ser computados, conforme o caso, os encargos descritos nas letras "d" (8% FGTS) e "e" (indenização compensatória de 3,2%) sobre o valor da 1ª parcela do 13º salário paga ao empregado doméstico até 30/11/2015.
A íntegra da Lei Complementar nº 150/2015 está disponível para consulta na Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
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