ICMS - Empresas optantes pelo Simples Nacional - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA)
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil instituíram, por meio do Ajuste Sinief nº 12/2015 (DOU 07/12/2015), uma nova obrigação a ser cumprida pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a partir do ano de 2016. Trata-se da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA).
Não estão sujeitos a cumprimento da referida obrigação:
a) os microempreendedores individuais (MEI);
b) os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
Ressalta-se que, a referida obrigatoriedade aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015.
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
De acordo com o estabelecido no Ajuste Sinief nº 12/2015, os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 ou obrigação equivalente.
O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional.
A íntegra do Ajuste Sinief nº 12/2015 está disponível para consulta na Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
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