SPED/ECD - Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 - Alteração

A Receita Federal do Brasil alterou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 (DOU 03/12/2015), a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre Escrituração Contábil Digital (ECD).

Dentre as alterações promovidas pela Instrução Normativa, tivemos a inclusão do art. 3ºA à Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, a qual estabelece que ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022/2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:  

I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:  

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou  

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e  

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.  

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 está disponível para consulta na Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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