Receita Federal esclarece que não há incidência das contribuições sobre a licença ou o uso de marca sem contraprestação de serviços
A Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta Cosit nº 99.006/2016 esclareceu que o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 99.006/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
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