Receitas de venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica integram o cálculo do rateio proporcional na apuração dos créditos das contribuições

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu por meio da Solução de Divergência nº 3/2016 que, para efeitos do rateio proporcional, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica das mencionadas contribuições podem ser incluídas no cálculo da relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, mesmo que tais operações estejam submetidas à alíquota zero.

A RFB esclarece, ainda, que, nos anos de 2008 e 2009, a possibilidade de apuração, esteve vedada por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

A íntegra da Solução de Divergência nº 3/2016  está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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