Receita Federal altera prazos de entrega da ECF
O Secretário da Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que trata sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A instrução trás que a ECF deverá ser transmitida ao Sped: até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário seguinte a que se refira a escrituração, ainda afirma que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento e que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos nos meses de janeiro a abril do ano-calendário, até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário.
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedices.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
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