Tributos e Contribuições Federais - Consolidação do parcelamento de débitos da PGFN e da RFB - Procedimentos

O Secretário da Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550/2016 (DOU 12/04/2016), dispondo sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 , relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

De acordo com a mencionada norma, o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 , vencidos até 31.12.2013, deverá realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:

I - indicar os débitos a serem parcelados;

II - informar o número de prestações pretendidas;

III - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;

IV - desistir, até o dia 6/05/2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir, na consolidação, saldos remanescentes desses parcelamentos; e

V - cumprir, se for o caso, até o dia 6/05/2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014 .

O sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, a que se referem os incisos V e VII do caput do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 , deverá realizar os seguintes procedimentos:

I - indicar os débitos pagos à vista;

II - indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e

III - cumprir, se for o caso, até o dia 6/05/2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014 .

A íntegra da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.

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