Publicadas novas regras de parcelamento de débitos previdenciários das empresas, dos empregadores domésticos e dos trabalhadores
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
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