A Contribuição previdenciária não é devida sobre a contratação de serviços prestados por cooperativas de trabalho
O Senado através da Resolução nº 10/2016, declarou a suspensão do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a contribuição previdenciária de empresas de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Com esta medida, as empresas não estão sujeitas ao pagamento de 15% a título de contribuição previdenciária sobre a contratação de serviços prestados por cooperativas de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal já havia declarado inconstitucional a cobrança de 15% de INSS sobre a prestação de serviços por meio de cooperativas de trabalho.
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