Empregado pode oferecer em garantia até 10% de seu FGTS e até 100% da multa rescisória para crédito consignado

A Presidenta da República adota a Medida Provisória nº 719/2016 que altera a Lei nº 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei nº 12.712/2012 e a Lei nº 8.374/1991, para dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e a Lei nº 13.259/2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.

Assim, ficou estabelecido que, nas operações de crédito consignado, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior.

Referida garantia só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, ficando sujeita, ainda, à penhorabilidade.

O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado.

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