DCTF - Regras para a apresentação das informações na declaração em relação às SCP e empresas do Simples Nacional - Alteração
O Secretário da Receita Federal do Brasil alterou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.626/2016 (DOU 10/03/2016), os arts. 2º, § 3º, e 3º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Dentre as alterações, citamos:
a) as informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF;
b) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deverão informar, na DCTF, os valores relativos à referida contribuição, exceto em relação aos valores apurados no Simples Nacional.
c) foi revogado o inciso VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, que determinava que deviam apresentar a DCTF as SCP inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento matriz.
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.626/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
Obs.: Para logar na área do Cliente Objetiva basta informar o nome do usuário e a senha (constantes da primeira página do contrato de assinatura do Informativo Objetiva) e clicar no menu: Diário Oficial.