CLT, art. 473 - Faltas Justificadas - Programa Empresa Cidadã - Prorrogação da licença paternidade - Alterações
O Governo Federal editou a Lei nº 13.257/2016 (DOU 06/03/2016) dispondo sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689/1941 (Código de Processo Penal), o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Lei nº 11.770/2008, e a Lei nº 12.662/2012.
Dentre as alterações promovidas por esta lei temos:
I - FALTAS JUSTIFICADAS: foi alterado o artigo 473 da CLT que trata das possibilidades do empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
Com a referida alteração, passa a ser considerado falta justificada:
a) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
b) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
II - PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ: além da prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias, a adesão ao programa também passa a prorrogar a licença paternidade para 15 dias.
Para que o empregado tenha direito a essas prorrogações é necessário que a empresa tenha aderido ao programa e:
a) A empregada deve requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade;
b) O empregado deverá requerer a prorrogação no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Essas prorrogações são garantidas também à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
A íntegra da Lei nº 13.257/2016 está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
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