Trabalhista - Último prazo para pagamento de salários
De acordo com o que prevê o art. 459, § 1º da CLT, o pagamento dos salários deve ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
Para fins de contagem dos dias úteis, deve ser incluído o sábado e excluído o domingo e o feriado, inclusive o municipal, conforme prevê a Instrução Normativa nº 01/1989, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento dos salários.
Frise-se que o dia não laborado devido à rotina empresarial interna, como acontece com o sábado, é considerado como dia útil não laborado. Assim, vencendo-se o 5º dia útil no sábado não laborado, a empresa deve efetuar o pagamento dos salários na sexta-feira anterior, sob pena de ser considerada em mora. Exceção: motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT.
Dessa forma, o pagamento de salário referente ao mês de fevereiro/2016 deverá ser quitado no dia 4 (sexta-feira) se a empresa não tiver expediente no sábado ou se o pagamento for efetuado através de depósito bancário ou cheque. Por outro lado, havendo expediente normal na empresa no sábado (dia 05/03), o pagamento do salário poderá ser efetuado nesta data, desde que em dinheiro.