Motoristas Profissionais do Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros e do Transporte Rodoviário De Cargas - Exames Toxicológicos - Obrigatoriedade a partir de 02/03/2016
A Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, acrescentou ao art. 168 da CLT os parágrafos 6º e 7º para estabelecer que:
§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias."
A Portaria nº 116/2015 regulamentou a realização desses exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e 7º do art. 168 da CLT por meio do Anexo - Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.
De acordo com o estabelecido na mencionada Portaria, as regras constantes do mencionado Anexo entram em vigor a partir do dia 02 de março de 2016, devendo ser observado, entre outras questões:
a) Os exames toxicológicos devem ser realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento.
b) Os exames toxicológicos devem:
b.1) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
b.2) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I do mencionado Anexo
c) Os exames toxicológicos não devem:
c.1) ser parte integrantes do PCMSO;
c.2) constar de atestados de saúde ocupacional;
c.3) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador
Frisa-se, ainda, que a validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para fins todos os fins de que trata o item 1.1 do mencionado Anexo (admissão e desligamento do empregado).
Sugerimos a todos os consulentes que possuem empregados que exercem a atividade de motorista de transporte rodoviário ou de cargas, que leiam a íntegra da Portaria nº 116, de 13/11/2015, a qual está disponível para consulta em nosso site (www.objetivaedicoes.com.br) - Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.
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