Motoristas profissionais - Locais de espera/repouso - Regulamentação
O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou, por meio da Portaria nº 944/2015 (DOU 09/07/2015), as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
De acordo com a mencionada Portaria, as instalações sanitárias devem:
a)ser localizadas a uma distância máxima de 250 (duzentos e cinquenta) metros do local de estacionamento do veículo;
b)ser separadas por sexo;
c)possuir gabinetes sanitários privativos, dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com dispositivo de fechamento, além de cesta de lixo e papel higiênico;
d)dispor de lavatórios dotados de espelhos, material para higienização e para secagem das mãos;
e)ser dotadas de chuveiros com água fria e quente;
f)seguir a proporção mínima de 1 (um) gabinete sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro, por sexo, para cada 20 (vinte) vagas ou fração, considerando a quantidade total de vagas existentes no estacionamento. No caso de instalações sanitárias femininas esse número pode ser reduzido em até 70% (setenta por cento) nos locais em que houver baixa demanda de usuárias, desde que assegurada a existência de pelo menos uma instalação sanitária feminina;
g)ser providos de rede de iluminação; e
h)ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação, funcionamento e organização.
Ficou, também, estabelecido que os vasos sanitários devem possuir assento com tampa e que não é permitida a utilização de banheiros químicos.
A íntegra da Portaria 944/2015 está disponível para consulta no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.