Previdência - Súmula vinculante do STF
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no DOU de 23/06/2015 as Súmulas Vinculante STF nºs 50 e 53 cuja a ementa dispõe:
a) Súmula Vinculante nº 50 - "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."
Precedentes: RE 228.796/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 03/03/2000; RE 240.266/PR, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 03/03/2000; RE 356.476-AgR-ED/DF, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 24/03/2006; RE 354.406-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 04/02/2005; RE 195.218/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 02/08/2002; RE 180.224-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 14/06/2002; RE 192.730-AgR/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 14/06/2002; RE 230.115/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 11/10/2001; RE 219.878/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 04/08/2000; RE 205.686/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 25/06/1999; RE 209.386/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27/02/1998; RE 203.684/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 12/09/1997; RE 181.832/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27/09/1996; RE 295.992-AL/SC, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 27/06/2008; RE 248.854- AgR-ED/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 26/09/2003; RE 356.368-AgR/BA, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 23/05/2003; RE 222.323-AgR/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 04/10/2002; RE 232.287- AgR/SP, Rel. Min. Segunda Turma, DJ de 11/10/2002; RE 275.791- AgR-ED/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 21/06/2002; RE 294.543-AgR/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 21/09/2001; RE 278.557-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 02/03/2001; RE 270.341-AgR/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 02/03/2001; RE 258.789-AgR/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 16/02/2001.
Legislação: Constituição Federal, art. 195, § 6º.
b) Súmula vinculante nº 53 - "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.".
Precedentes: RE 569.056/PA, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe de 12/12/2008. Legislação: Constituição Federal, art. 114, VIII.
Legislação: Constituição Federal, art. 195, § 6º.