Súmulas do TST - FGTS, Equiparação Salarial e Interposição de Recursos - Alteração

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou, por meio da Resolução TST nº 198/2015, as súmulas 362 e 461, as quais dispõem, respectivamente, sobre FGTS e equiparação salarial.

No mesmo ato, foi cancelada a Súmula nº 434, a qual dispunha sobre a interposição de recursos.

Segue abaixo texto das alterações:

Súmula nº 362:

"FGTS. Prescrição.

I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."

Súmula nº 6 do TST, item VI:

"Equiparação salarial. Art. 461 da CLT .

[.....]

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT , é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto:

a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;

b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

[.....]"

A íntegra da Resolução TST nº 198/2015 está disponível para consulta no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário oficial.