Revertida sentença que confirmou justa causa para empregada de Hotel que guardou kit deixado por hóspede
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu sentença que havia confirmado a justa causa aplicada a uma empregada do Hotel Alvorada que guardou em seu armário funcional um kit de higiene deixado para um hóspede do hotel. Para os desembargadores, não houve proporcionalidade na penalidade aplicada à trabalhadora. Com a decisão, a empregada deve receber as verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada.
O caso aconteceu quando uma delegação da China veio ao país, em 2012. Na ocasião, os organizadores deixaram para os integrantes da delegação, nos apartamentos, kits com objetos de higiene - shampoo, creme dental, chinelo, toalha e uma caneca de chá. O Condomínio Civil do Hotel Alvorada dispensou a funcionária por justa causa, ao argumento de que ela teria furtado um desses kits, esquecido por um hóspede chinês em seu apartamento.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista, mas o juiz da 15ª Vara do Trabalho de Brasília manteve a dispensa por justa causa. Para ele, a conduta da trabalhadora se enquadra no mau procedimento (artigo 482, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho), capaz de levar ao rompimento do contrato de trabalho. "A autora tinha ciência que era da competência da governança a responsabilidade pela guarda de qualquer bem deixado ou esquecido por hóspedes, conforme afirmou a autora em seu depoimento pessoal, pelo que não havia qualquer razão plausível para guardar em seu armário funcional o kit deixado e/ou esquecido pelo hóspede", frisou o juiz em sua sentença.
A empregada recorreu ao TRT-10. De acordo com ela, não houve conferência dos kits que foram entregues aos hóspedes, motivo pelo qual não poderia ser acusada de furto. Aduz que o armário da obreira foi aberto por um segurança, sem a presença de outro empregado do reclamado, o que, no seu entender, fragiliza ainda mais a acusação. Alega que a punição revela-se desproporcional à conduta.
Mero brinde
O relator do caso na Terceira Turma, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, frisou em seu voto que o objeto que ensejou a demissão da autora não se trata exatamente de um pertence esquecido pelos hóspedes no quarto, tal como afirmou o Hotel. O kit, na verdade, se tratava de mero brinde, concedido aos hóspedes a título gratuito, por organizadores de eventos, e que por vezes nem sequer eram utilizados ou levados ao final da hospedagem. De acordo com testemunhas, esses brindes são deixados nos apartamentos e os hóspedes podem usá-los durante a viagem ou levá-los ao final da estada.
"Por óbvio, ao verificar os quartos, após a saída dos hóspedes, se o kit/brinde (ou alguns itens deste) não estivesse no quarto, haveria presunção de que teria sido levado pelo hóspede. Assim, a alegação patronal de que, por ocasião do retorno do organizador do evento ao hotel, foi detectada a falta do brinde relativo ao quarto arrumado pela reclamante revela-se no mínimo desarrazoada", asseverou o relator.
Como o Hotel não conferia os itens que compõe o brinde, o desembargador concluiu que a empregada deve ter informado a algum colega que havia encontrado o kit. "Caso contrário, o organizador do evento, não encontrando o objeto no quarto, presumiria que o hóspede o levou e o ocorrido teria passado despercebido".
Além disso, o Hotel não comprovou que a trabalhadora não estava autorizada a ficar com o kit ou deixou de comunicar que o havia encontrado, já que a única testemunha a prestar compromisso não presenciou o fato.
"Há de se ponderar ainda que não houve quebra de fidúcia, porquanto a reclamante, ao ser questionada por telefone acerca do fato, prontamente informou que o objeto encontrava-se em seu armário, o que evidencia que a trabalhadora estava convicta de que inexistia irregularidade em sua conduta. Resta patente, portanto, a boa-fé da trabalhadora".
O relator concluiu que não foi demonstrada a existência de elementos suficientes a ensejar a dispensa por justa causa, pena máxima aplicável ao trabalhador. "Se a mera retenção de um kit higiênico distribuído a título gratuito aos hóspedes e por estes desprezado constitui agravo suficiente para subsidiar a aplicação da dispensa por justa causa, qual penalidade seria aplicada na hipótese de efetivo furto de um pertence de hóspedes? Resta evidente que na presente hipótese o requisito proporcionalidade não foi observado pela reclamada, tornando nula a penalidade aplicada".
Com esses argumentos, o relator votou no sentido de reformar a sentença convertendo em dispensa imotivada, condenando o Condomínio Civil do Hotel Alvorada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, além do fornecimento das guias para o levantamento do FGTS, devidamente regularizado, inclusive com a multa de 40%, bem como das guias para o requerimento do seguro-desemprego.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0002233-04.2012.5.10.015