Empregado Doméstico - Contrato de trabalho - Regulamentação

A Presidente da República sancionou a Lei Complementar 150/2015 (publicada no DOU de 02/06/2015) regulamentando as normas relativas ao contrato de trabalho do empregado doméstico.

Dentre as regras estabelecidas, destacamos:

a) Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana;

b) É vedado a contratação de empregado doméstico com idade inferior a 18 anos;

c) A jornada de trabalho não poderá exceder a 8h diárias e 44h semanais, devendo ser remunerado como hora extra o que exceder a essa jornada com 50% de acréscimo ao valor da hora normal; No caso de hora de serviço em viagem esse percentual será de 25%;

d) Permite-se a contratação com jornada 12x36;

e) O intervalo para repouso e alimentação será de, no mínimo 1h e, no máximo 2h. Permite-se, porém, a redução para 30 minutos mediante acordo entre as partes;

f) O empregado doméstico passa a ter direito ao adicional noturno, remunerado com o percentual de 20% da hora normal;

g) É permitido a compensação de horas, nos moldes previstos nos §§ 4º e 5º do art. 2º da EC;

h) É permitido a contratação em regime de tempo parcial, nos moldes previstos no art. 3º da EC;

i) Permite-se a contratação por prazo determinado, inclusive de experiência.

j) É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS. Dessa, forma, a referida obrigação só terá vigência a partir da referida regulamentação pelos citados órgãos;

k) O aviso prévio será de 30 dias, devendo ser acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias;

l) Durante o período do aviso prévio, a jornada de trabalho do empregado doméstico será reduzida em 2h diárias ou 7 dias corridos;

m) Estabeleceu-se regras para dispensa do empregado doméstio por justa causa e culpa reciproca;

n) Estabeleceu-se regras para concessão do seguro desemprego ao empregado doméstico;

o) Foi instituído o Simples Doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor da EC. A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento;

p) Houve alteração na legislação previdenciária: data de vencimento da contribuição previdenciária, acidente de trabalho, carência, salário família etc;

q) Foi instituído o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), permitindo o parcelamento de dívidas do empregador doméstico em relação a seus empregados domésticos;

r) Foram revogados o inciso I do art. 3º da Lei no 8.009/1990 e a Lei nº 5.859/1972.

A íntegra da EC 150/2015 está disponível para consulta no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.