Atividade insalubre - Prorrogação de jornada - Requisitos
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego estabeleceu, por meio da Portaria nº 702/2015 (DOU de 29/05/2015), os requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre.
De acordo com a norma, quaisquer prorrogações de jornada nestas atividades só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.
O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com as seguintes informações:
a) identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados;
b) indicação de funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;
c) descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e
d) relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.
A análise do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do empregador.
Veja a íntegra da Portaria MTE nº 702/2015 no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.