Cooperativas de trabalho - Contribuição da empresa - 15% do valor da NF ou Fatura de Prestação de Serviços - Inconstitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a contribuição de 15% (quinze por cento) pelas empresas relativo a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho.

Como a decisão tem repercussão geral, a Receita Federal do Brasil se pronunciou, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2015, informando que:

a) o contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a sua contribuição previdenciária de 20% sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Anteriormente, essa contribuição era feita por meio da retenção de 11% do contribuinte individual.

b) a empresa que toma serviços de cooperado, por intermédio de cooperativa de trabalho não é mais obrigada a contribuir com 15% sobre o valor da NF ou fatura.

c) não será devido o adicional de contribuição de 9%, 7% ou 5% pago pelas empresas que tomam serviços de cooperados expostos a agentes nocivos para financiamento da aposentadoria especial.

Veja a íntegra do Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2015 no menu: Área do Cliente - Opção: Legislação - Diário Oficial.