Soluções de Consuta Cosit - DOU 27/04/2015
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
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Tipo do ato |
Nº do ato |
Órgão |
Publicação |
Ementa |
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Solução de Consulta |
97 |
Cosit |
27/04/2015 |
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: REMESSA DESTINADA AO EXTERIOR. RETENÇÃO. ACESSO A BASE DE DADOS DE REVISTAS CIENTÍFICAS. USO DE DIREITOS IMATERIAIS. FINS EDUCACIONAIS. As remessas destinadas ao exterior por instituição de ensino superior domiciliada no País, como pagamento de assinatura para acesso a base de dados de revistas científicas, caracterizam remuneração pelo uso de direitos imateriais, sujeitando-se à retenção do imposto sobre a renda na fonte. Essas remessas não se enquadram na hipótese de não incidência do imposto, prevista no art. 690, XI do RIR/1999, relativamente à caracterização de finalidades educacionais, científicas e culturais. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 682, I, 690 e 710; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17. |
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Solução de Consulta |
86 |
Cosit |
27/04/2015 |
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: INFORMÁTICA. Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo III, entre outras, as atividades de: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos. Não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo V, entre outras, as atividades de: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Eram vedadas até 31 de dezembro de 2014, mas a partir de 1º de janeiro de 2015 não constituem vedação aos optantes pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo VI, entre outras, as atividades de: suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-D, IV, V, VI, § 5º-F, § 5º-H, § 5º-I, XII. |
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Solução de Consulta |
77 |
Cosit |
27/04/2015 |
TEX ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PERMUTA. RECEITA BRUTA. VALOR DOS BENS. Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta de imóveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 224, 518 e 519; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 25; Lei nº 9.249, de 1995, artigo 15; Parecer Normativo nº 9, de 4 de setembro de 2014. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PERMUTA. RECEITA BRUTA. VALOR DOS BENS. Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pela CSLL com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta de imóveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.981, de 1995, artigo 57; Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 224, 518 e 519; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 25; Lei nº 9.249, de 1995, artigos 15 e 20; Parecer Normativo nº 9, de 4 de setembro de 2014. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; em relação aos questionamentos sobre fato definido ou declarado em disposição literal da lei; quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução e quando objetivar a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18 incisos II, IX, XI e XIV. |
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Solução de Consulta |
102 |
Cosit |
27/04/2015 |
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: 1) SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1277/12). 2) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. 3) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. VALOR A REGISTRAR. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. O valor a informar pelo tomador do serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 4) SISCOSERV. DATA DO PAGAMENTO. Os manuais do Siscoserv preveem 5 (cinco) "modos de pagar" o valor devido decorrente da prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outras operações que produção variação no patrimônio - entrega, remessa, transferência, crédito e emprego -, a cada um correspondendo um evento que marca a data do pagamento, que são os seguintes: (a) entrega: a data do recebimento do numerário pelo beneficiário; (b) remessa: a data da contratação da operação de câmbio; (c) transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure nem entrega nem remessa); (d) crédito: a data do registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à disposição do recebedor; e (e) emprego: data em que o valor é aplicado por conta e ordem do beneficiário do pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Manuais do Siscoserv - 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC Cosit nº 257/2014; arts. 9º e 22, da IN RFB 1396/13; SCI Disit/SRRF07 nº 10/2010; art. 1º da IN SRF 41/1999; item 11 do PN CST nº 7/1986. |