CSL - Novas alíquotas de contribuição aplicáveis às instituições financeiras e assemelhadas
A Receita Federal do Brasil disciplinou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.591/2015 (DOU 06/11/2015), a forma de apuração, a aplicação das alíquotas e os prazos de vigência, para efeitos da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), aplicáveis às instituições financeiras e assemelhadas.
As alíquotas aplicáveis, serão as seguintes:
a) Seguros privados; - Capitalização; - Agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001; - Bancos de qualquer espécie; - Distribuidoras de valores mobiliários; - Corretoras de câmbio e de valores mobiliários; - Sociedades de crédito, financiamento e investimentos; - Sociedades de crédito imobiliário; - Administradoras de cartões de crédito; - Sociedades de arrendamento mercantil; - Associações de poupança e empréstimo, cuja alíquota da CSL será de 20% no período de 1º/09/2015 a 31/12/2018 e 15% a partir de 1º/01/2019.
b) Cooperativas de crédito, cuja alíquota da CSL será de 17% no período de 1º/10/2015 a 31/12/2018 e 15% a partir de 1º/01/2019.
c) Para as demais pessoas jurídicas a alíquota da CLS será de 9%.
Veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.591/2015 na Área do Cliente Objetiva - menu: Diário Oficial.