Contribuição previdenciária - Empresa contratante de serviços de MEI - Recolhimento de 20% exclusivamente nos casos de prestação serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria

Contribuição previdenciária - Empresa contratante de serviços de MEI - Recolhimento de 20% exclusivamente nos casos de prestação serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos

 

O Secretário da Receita Federal alterou, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.589/2015 (DOU 06/11/2015), o § 1º do art. 201 da IN 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Referida alteração se deu para estabelecer que a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária de 20% (ou 22,5%, em se tratando de bancos e outras instituições financeiras) exclusivamente em relação aos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não se aplicando tal regra aos demais serviços prestados por MEI.

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.589/2015 está disponível para consulta na Área do Cliente Objetiva - Menu: Diário Oficial.