Aposentadoria por tempo de contribuição – Fórmula 85/95 – Opção pela não aplicação do Fator Previdenciário

 

O Governo Federal alterou, por meio da Lei nº 13.183/2015 (DOU 05/11/2015), a Lei nº 8.213/1991 para determinar que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, seja igual ou superior a 85 pontos para a mulher ou 95 pontos para o homem, observados os tempos mínimos de contribuição de 35 anos para o homem e de 30 para as mulheres.

Ficou estabelecido, também, que as somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018, passando para 86/96;

II - 31 de dezembro de 2020, passando para 87/97;

III - 31 de dezembro de 2022, passando para 88/98;

IV - 31 de dezembro de 2024, passando para 89/99; e

V - 31 de dezembro de 2026, , passando para 90/100.

O tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de 30 anos para o homem e 25 anos para a mulher, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

A íntegra da Lei nº 13.183/2015 está disponível para consulta na Área do Cliente Objetiva - Opção: Diário Oficial.